STF decide contra a possibilidade de Estados cobrarem tributos sobre herança e doação de bens no exterior

By Adriana Lemos e Camila Cabral

Na última sexta-feira, 26 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (“RE”) n° 851108, sobre a possibilidade de os estados cobrarem Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) em caso de heranças e doações recebidas do exterior.

O resultado foi divulgado na segunda-feira, 1º de março. Por sete votos a quatro, os ministros do STF decidiram pela inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD pelos estados e Distrito Federal. O entendimento majoritário foi no sentido de que a Constituição Federal exige que a tributação sobre heranças e doações seja regulamentada por lei complementar, que ainda não foi instituída, de modo que estados e o Distrito Federal não teriam competência para fazê-la. 

O ITCMD é imposto de competência estadual e do Distrito Federal, que incide na transmissão de bens em razão de doação ou em decorrência de sucessão, e quem atribui essa competência aos estados e Distrito Federal é a Constituição da República Federativa do Brasil (“Constituição”), que também elenca os principais preceitos desse imposto.

Apesar de conferir tal competência aos entes estaduais e ao Distrito Federal, a Constituição é clara ao estabelecer que é necessária Lei Complementar para regular a competência tributária nos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior e nos casos em que a pessoa falecida possuísse bens, fosse residente ou domiciliada ou, ainda, tivesse seu inventário processado no exterior.

Importante notar que a maioria dos Estados já têm instituída por lei a cobrança do ITCMD nos casos em que o doador ou o falecido tenha domicílio ou residência no exterior. Todavia, enquanto o Congresso Nacional não aprovar a legislação competente, a tributação será tida como inconstitucional, de modo que as doações e heranças do exterior não sejam tributadas pelo ITCMD.

ORIGEM DO JULGAMENTO

A origem do julgamento é um mandado de segurança impetrado junto Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”), pelo próprio governo do Estado, que pretendia tributar a doação realizada por um italiano de bens que também estavam localizados na Itália, mas cujo donatário estava no Brasil.

Como fundamentação, o estado de São Paulo citou uma Lei estadual (Lei 10.705/00), que determinava a incidência do ITCMD sobre, dentre outras hipóteses, doação realizada por pessoa localizada no exterior, de bem também localizado no exterior, a beneficiário brasileiro.

O Relator do caso foi o Ministro Dias Toffoli que, em seu voto, destacou que a Lei 10.705/00 deveria ser entendia como de eficácia contida, pois seus efeitos somente poderiam ser operados por meio de uma Lei Complementar autorizadora, sendo, portanto, indevido o ITCMD sobre a referida doação.

O voto do Relator foi o vencedor, fixando-se a seguinte tese:

“É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, 1°, III, da CR/1988 sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

EFEITOS DA DECISÃO

Os ministros decidiram que os efeitos da decisão serão válidos a partir da publicação do acórdão e não podem retroagir, salvo no caso de ações judiciais em curso. Dessa forma, apenas quem tem ação judicial pendente pode questionar as cobranças dos últimos anos. O processo tem repercussão geral, ou seja, a decisão valerá para todo o país.

O debate coloca em questão os planejamentos sucessórios e tributários que envolvem patrimônios localizados no exterior, já que se abriu uma janela para doação de bens localizados no exterior sem a incidência de ITCMD – pelo menos até a edição de Lei Complementar que autorize a tributação estadual.

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