Junta comercial permite integralização de capital social com criptoativos

Por Clara Couto e Fernanda Marques

No dia 01 de dezembro de 2020 o Ministério da Economia emitiu o Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME, em resposta à consulta feita pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), declarando a possibilidade de utilização de criptoativos como forma de pagamento de operações societárias e integralização de capital social.

O objetivo do Ofício é pacificar o entendimento e operacionalização das Juntas Comerciais, em nível nacional, sobre o tema, para que a medida não seja incorporada tão somente pela JUCESP. Além disso, tanto o Banco Central quanto a Comissão de Valores Imobiliários (CVM), já emitiram pareceres favoráveis sobre o assunto e a Receita Federal já considera as criptomoedas como ativos financeiros, inclusive exigindo a declaração anual delas no imposto de renda como sendo bens e direitos.

A medida não inova legislativamente, uma vez que o Código Civil, em seu artigo 997, inciso III, dispõe expressamente que o capital de uma sociedade pode compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.

Dessa forma, é importante observar que o Código Civil não limita os bens que podem ser integralizados ao capital social das sociedades, contudo, tais bens devem ser suscetíveis de avaliação e compatíveis com as atividades exercidas pela sociedade.

O ofício determina que não há formalidades especiais que devam ser observadas pelas Juntas Comerciais no momento do registro dos atos societários que envolverem o uso de criptomoedas, devendo ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis.

A integralização de capital, por meio de criptoativos, já é uma prática comum em diversos outros países, como os Estados Unidos, e sua implementação representa uma modernização no sistema de registros comerciais no Brasil, reafirmando a autonomia contratual e empresarial no país.

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