2ª turma do STF reconheceu a possibilidade de homologação de sentença estrangeira sem a necessidade de citação da parte por meio de carta rogatória
Por Fernanda Marques e Marcella Reis
No direito brasileiro, os atos processuais que ultrapassem as fronteiras nacionais e que possam afetar direitos e garantias daqueles residentes e domiciliados no país, seguem o procedimento de expedição de carta rogatória, para fins de citação, intimação e execução de decisão estrangeira.
A carta rogatória, instrumento de cooperação jurídica internacional, é regulamentada pelo artigo 36 do Código de Processo Civil, cujo caput estabelece que “o procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça ‒ STJ é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal“.

Com efeito, há acordos internacionais em vigor no país referentes a comunicação de atos processuais, a exemplo da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, promulgada por meio do Decreto nº 1.899/1996. Além disso, o Brasil promulgou, mediante Decreto nº 9.734/2019, o texto da Convenção de Haia Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, visando à maior celeridade e eficiência na circularização de atos judiciais e extrajudiciais relativo a citação e a intimação de partes residentes nos Estados signatários.
Recentemente, o STJ decidiu pela validade da citação das partes e homologação de sentença estrangeira, sem a necessidade de a empresa brasileira ser citada por meio de carta rogatória. A decisão fora baseada no próprio contrato firmado entre as partes, uma vez que nele, fora eleito o foro de Nova York, que permite a citação postal. Dessa forma, o STJ determinou que os requisitos processuais foram devidamente cumpridos, por estarem em conformidade com as leis vigentes no Estado em que a sentença fora prolatada.
Com base nesse entendimento, a 2ª turma do Supremo Tribunal Federal − STF negou provimento ao agravo em recurso extraordinário (nº 1.137.224) que questionava o acórdão do STJ, acima mencionado. O relator, Ministro Celso de Mello, considerou que a controvérsia fora devidamente dirimida pelo STJ, mantendo, assim, a condenação da empresa Latin Stock Brasil Produções ao pagamento de US$ 362,74 mil ao banco de imagens, vídeos e música Shutterstock.
Tal decisão vem ao encontro das iniciativas de cooperação jurídica internacional no Brasil e garante maior segurança jurídica a agentes estrangeiros que objetivam fazer negócios com empresas brasileiras.