Pagamento de 13º e férias para quem teve contrato de trabalho suspenso em 2020: saiba o que afirma o governo federal

Por Fernanda Falconi

No dia 17 de novembro de 2020, com a proximidade do pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, a Secretaria do Trabalho se manifestou sobre a repercussão dos acordos de redução e suspensão de contrato de trabalho previstos na Lei 14.020/2020, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Essa manifestação também se deu devido a circulação de uma Nota Orientativa do Ministério Público do Trabalho que orientou em sentido oposto ao que já estava sendo estabelecido, gerando dúvida e insegurança jurídica, sobretudo aos profissionais de departamento pessoal e empregadores.

Portanto, através da Nota Técnica SEI nº 51520/2020 ME, o Ministério da Economia ratificou o entendimento predominante, divergindo da nota orientadora do Ministério Público do Trabalho, esclarecendo e confirmando que a legislação anterior à Lei 14.02/2020 deve prevalecer para fins pagamento dos reflexos de 13º e férias, fixando as seguintes teses:

  1. Em relação ao cálculo do décimo terceiro salário e remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda –, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020.
  2. Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.
  3. Observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).

Em relação ao prazo para pagamento das parcelas do 13º não houve alteração, sendo o vencimento da primeira parcela no dia 30 de novembro de 2020 e o segundo vencimento em 18 de dezembro de 2020, inclusive para empregados domésticos.

Cumpre esclarecer que as notas técnicas não possuem vinculação legislativa, mas servem como diretrizes de atuação do Ministério da Economia em eventuais fiscalizações que dizem respeito ao direito do trabalho. 

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