Por Camila Cabral
Em agosto de 2020, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou a Resolução n° 4.852 trazendo novas regras ao investidor não residente no mercado de capitais brasileiro. Dentre outras disposições, tal Resolução atribuía à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) dispor acerca do registro desses investidores, inclusive no que diz respeito a uma possível dispensa.
Em 18 de novembro de 2020, a CVM editou a Resolução CVM n° 13/2020, que manteve o requisito de registro dos investidores não residentes e estabeleceu diretrizes para tanto, e que entrará em vigor a partir do dia 1° de dezembro de 2020.
Essa nova Resolução revoga a antiga Resolução CVM n° 560/2015, a qual, até então, regulava as atividades dos investidores não residentes, bem como revoga as outras Resoluções que a alteraram.

A nova Resolução (13/2020) mantém a maior parte do conteúdo da antiga (560/2015), com poucas alterações, dentre as quais podemos destacar a confirmação de dispensa do requisito de contratação do agente custodiante por parte do investidor não residente na qualidade de pessoa física, o que já foi previamente consolidado na Resolução n° 4.852 do CMN.
Também dentre as alterações está a exclusão do teor do artigo 8° da Resolução 560/2015, o qual estabelecia prazo de 1 dia útil a contar do recebimento das informações para a produção de efeitos do registro do investidor não residente.
Por fim, importa ressaltar, ainda, que o representante legal do investidor não residente está autorizado a digitalizar documentos requeridos, nos termos da legislação que regulamente o arquivo digital de documentos, e, caso os documentos digitais não apresentem danos prejudiciais à legibilidade dos físicos, estes últimos poderão ser descartados.
A medida representa mais um passo à modernização de procedimentos internos da CVM, ao autorizar que a digitalização para fins de envio de documentos do não residente, bem como otimização do processo de entrada e registro dos investidores não residentes no Brasil.
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