Por Fernanda Marques
Apresentado pelo Poder Executivo no dia 20 de outubro, para aprovação da Câmara de Deputados, o Projeto de Lei Complementar 249/2020 (PL 249/20) institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador no Brasil.
O PL 249/20 estabelece princípios e diretrizes para o ecossistema das startups no país, visando, portanto, a fomentação do ambiente de negócios e o aumento da oferta de capital para investimento inovador, disciplinando a licitação e contratação de soluções inovadoras pela administração pública.
Em seu artigo 3º, são fixados requisitos objetivos para que uma empresa seja considerada uma startup:
- ter faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$ 1,3 milhão multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a um ano;
- ter até seis anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
- atender a um dos seguintes requisitos, no mínimo: (i) declaração, em seu ato constitutivo ou alterador, de utilização de modelos de negócios inovadores; ou (ii) enquadramento no regime especial Inova Simples.

Além disso, o projeto determina quais são os instrumentos de investimento das startups, que não devem ser caracterizados como integralização de capital social das empresas, prevê as responsabilidades dos investidores e, ainda, estabelece a competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para criação de regulamento próprio das startups, no que tange aos aportes de capital realizados por investidores de fundos de investimentos.
Outro ponto relevante do PL é a criação dos chamados “programas de ambiente regulatório experimental”, para que as startups desenvolvam modelos de negócios inovadores e testem técnicas e tecnologias experimentais junto ao poder público, para que se construa um processo de desburocratização de seus sistemas. Dessa forma, a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras desenvolvidas ou em desenvolvimento por startups, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação em modalidade especial, prevista no próprio projeto de lei.
A medida é uma iniciativa dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações, que veem no projeto uma forma de se facilitar e regulamentar as operações de startups no território nacional, fomentando e dando maior dinamismo à inovação no país.
O Marco Legal das startups é essencial para o incentivo e financiamento do empreendedorismo inovador no Brasil, preenchendo uma lacuna legal que poderá beneficiar inúmeras iniciativas no país.
O PL 249/20 encaminhado pelo Executivo se junta ao PLP 146/19, de iniciativa da Câmara dos Deputados e que já estava em trâmite. Ambos os projetos serão discutidos e, após aprovação pela Câmara, ainda precisará passar pelo crivo do Senado e, posteriormente, da Presidência da República.