Novo Projeto de Lei Complementar pretende instituir a Contribuição Social sobre Serviços Digitais

Por Camila Cabral

Em agosto de 2020, foi submetido à Câmara dos Deputados um novo Projeto de Lei Complementar (“PLC” – n° 218/2020) que objetiva a criação da Contribuição Social sobre Serviços Digitais (“CSSD”), cuja destinação dos recursos seria um programa de renda básica da população, que se fundamenta principalmente pelos prejuízos sofridos em razão da pandemia no novo coronavírus, conforme exposto na própria justificativa do Projeto.

Foi citado que grandes empresas de tecnologia possuem um modelo de negócios que não necessita de presença física em outros países para que as atividades sejam regularmente desenvolvidas, o que relativiza o critério de estabelecimento permanente então observado pelas regras de tributação internacional. Dessa forma, o deslocamento de seus ganhos para países onde a receita é menos tributada se torna mais fácil.

O Projeto suscita em seu fundamento o BEPS (“Base Erosion and Profit Shifting”), uma iniciativa da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), cujo principal objetivo é o estudo de medidas para combater a evasão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação.

Foi mencionada, precisamente, a primeira linha de ação do BEPS, que objetiva “identificar as principais dificuldades impostas pela economia digital, no que diz respeito à aplicação das normas tributárias internacionais e desenvolver opções detalhadas para resolver estas dificuldades, adotando uma abordagem global e considerando tanto a tributação direta quanto a indireta”.

Pela proposta, o tributo em questão terá como contribuinte qualquer pessoa jurídica que faça parte de grupos econômicos que auferiram, no ano anterior, receitas brutas anuais superiores ao equivalente a R$4,5 bilhões de reais. A inclusão do faturamento de todo o grupo, conforme apontado no texto do projeto, busca alcançar efetivamente os grandes conglomerados com atuação internacional.

Ou seja, caso um determinado grupo econômico que se dedica a serviços digitais aufira receita anual superior a R$4,5 bilhões em determinado ano, no ano seguinte a empresa brasileira será tributada com base em sua receita, exclusivamente.

O Projeto determina a tributação dos serviços que ganham escala devido ao número de usuários e pequena necessidade de presença física, tais como publicidade digital, intermediação pela venda de bens e serviços em plataformas e venda de dados dos usuários.

A proposta deixa claro, ainda, sua inspiração na legislação de tributação de serviços digitais da França que, sumariamente, atribui uma alíquota de 3% sobre receita bruta obtidas através de serviços/atividades digitais nos quais “usuários” franceses são considerados responsáveis pela criação do “valor”, no sentido operacional da palavra.

A alíquota proposta para a CSSD também é de 3%, e será aplicada sobre a receita bruta auferida no Brasil, conforme já mencionado. Porém, considerando-se que a empresa só será tributada caso pertença a um grupo econômico que teve receita bruta no ano anterior superior a R$4,5 bilhões, observa-se que o governo brasileiro precisará obter a receita de todo o conglomerado.

Outros Projetos de Lei em sentido similar também tramitam na Câmara, quais sejam:

  • PL 131/2020: estabelece de uma alíquota de 10,6% de COFINS devida por pessoas jurídicas que utilizem plataformas digitais e que possuem receita mensal superior a 20 milhões de dólares por serviços prestados em todo o mundo ou superior a 6,5 milhões de reais por serviços prestados no Brasil;
  • PL 3887/2020: estabelece a Contribuição sobre Operações com Bens e Serviços (“CBS”), e dispõe que este tributo seria devido por plataforma digitais nas vendas em que o vendedor não emitir nota fiscal, substituindo o PIS e a COFINS até então existentes;
  • PL 3887/2020: estabelece a CIDE-Digital, que seria um tributo incidente sobre a receita bruta de serviços digitais prestados por grandes empresas de tecnologia.

Conforme observado, todos os Projetos de Lei mencionam a criação de uma contribuição, que, por natureza, tem sua receita vinculada à alguma iniciativa governamental em prol da seguridade social.

Como efeito tributário em transações entre empresas do mesmo grupo, o referido tributo pago no Brasil não seria objeto de tomada de crédito no país onde está a matriz/controladora, justamente em razão de sua natureza de contribuição, e não de imposto sobre a renda.

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