Novas regras para investidores não residentes no Brasil nos mercados financeiro e de capitais

Publicada no dia 27 de agosto pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a Resolução nº 4852, alterou as regras para aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no país.

Nossa consultora tributária, Camila Cabral, explicou de que forma essas mudanças impactam o cenário de investimento estrangeiro por pessoas físicas no Brasil.

As normas valem para pessoas físicas classificadas como “investidores não residentes”, ou seja, que possuem residência ou domicílio no exterior. A resolução traz alterações importantes nesse sentido, onde determina que:

  1. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) disciplinará os procedimentos necessários para o registro dos investidores não residentes, podendo, inclusive, dispensá-los desta obrigação.
  2. Esse tipo de investidor fica isento da obrigação de contratar um custodiante registrado na CVM e permite que tenham seus recursos no Brasil custodiados pelo intermediário representante contratado no país.
  3. Todas as negociações de ativos financeiros e valores mobiliários realizados por investidores não residentes devem seguir as mesmas disposições e procedimentos aplicáveis à investidores pessoas físicas que sejam residentes no Brasil, equiparando, portanto, o tratamento na prestação de serviços de custódia para investidores residentes e não residentes.

Camila Cabral, consultora tributária da Drummond Advisors, explica de que forma essas mudanças impactam o cenário de investimento estrangeiro por pessoas físicas no Brasil:

“A necessidade de nomeação de um agente custodiante para que investidores não residentes possam investir nas operações de varejo no mercado de capitais brasileiro, criava uma barreira burocrática e financeira aos investidores pessoas físicas. Para se ter uma ideia, o custo aproximado para a manutenção de um agente custodiante era de aproximadamente R$3.000,00 a R$5.000,00 mensais”.

Segundo Camila, “esse custo afetava não só o estrangeiro interessado no varejo do mercado de capitais brasileiros, mas também o próprio cidadão brasileiro que se tornava não residente fiscal, com a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País. Este último muitas vezes tinha a intenção de manter sua carteira de investimentos no Brasil, mas se via desestimulado em razão dos custos e burocracia atribuídos aos não residentes.”

A referida Resolução entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020 e pode ser acessada aqui.

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