Entra em vigor a lei que institui regime jurídico emergencial no período da pandemia do COVID-19

Publicada em 12 de junho de 2020, a Lei nº 14.010/2020 institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado devido à pandemia do coronavírus (Covid-19). A nova lei traz importantes disposições sobre os prazos de prescrição e decadência, tratando ainda da realização de assembleias pelas pessoas jurídicas no período. Outras previsões para além das atividades empresariais também possuem foco do normativo, tais como a prisão de devedores de pensão alimentícia e a realização de assembleias condominiais.

A referida lei decorre do Projeto de Lei nº 1.179/2020, apresentado em 30 de março de 2020 pelo Senador Antônio Anastasia (PSD-MG), que abarcava diversos aspectos concernentes às relações entre os particulares. O projeto tramitou em ambas as casas, tendo sido objeto de diversas emendas que reduziram os temas tocados pelo normativo.

O texto consolidado foi encaminhado à Presidência da República, após vetos aos dispositivos que tratavam de matérias como as restrições à realização de assembleias presenciais até outubro deste ano, previsões referentes à resilição, resolução e revisão dos contratos no período da pandemia, a suspensão à concessão de liminares em ações de despejo para desocupação de imóveis urbanos, a concessão de poderes excepcionais a síndicos de condomínios edilícios, além de veto às disposições sobre as diretrizes da política nacional de mobilidade urbana, que reduziam a porcentagem de retenção realizada pelas empresas de transporte por aplicativos.

Tendo entrado em vigor na data de sua publicação, os principais pontos com impacto direto às relações empresariais são enumerados abaixo:

  1. Suspensão e impedimento dos prazos prescricionais e decadenciais entre os dias 12 de junho de 2020 e 31 de outubro de 2020.
  2. Suspensão do direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor para medicamentos, produtos perecíveis ou de consumo imediato.
  3. Possibilidade de realização de assembleias por sociedades empresárias, associações e cooperativas por meios eletrônicos, independentemente de previsão expressa em seus atos constitutivos.
  4. Suspensão provisória das aplicações dos incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, que consideram a venda de mercadorias ou a prestação de serviços injustificadamente abaixo do preço de custo ou a interrupção parcial ou total das atividades da empresa sem justa causa comprovada como infrações à ordem econômica.
  5. Dispensa do controle prévio do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) em atos de concentração decorrentes de contrato associativo, consórcio ou joint venture no período da pandemia.
  6. Alteração do termo inicial da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que passa valer a partir de maio de 2021.

Além das alterações promovidas pela Lei nº 14.010/2020, vale lembrar que está em vigor a Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020, que flexibiliza excepcionalmente certas obrigações de cooperativas, sociedades anônimas e limitadas em relação à realização de Assembleias Gerais Ordinárias, dilatando o prazo para sua realização e prevendo a possibilidade de que sejam promovidas por meio eletrônico. Além disso, traz disposições sobre os prazos para registro de atos societários nas juntas comerciais, até que seu funcionamento retorne à normalidade.

A referida MP também está inserida no conjunto de medidas do Ministério da Economia que objetivam minimizar os efeitos negativos da pandemia do coronavírus (Covid-19) sobre as atividades econômicas.

Confira a íntegra da Lei 14.010/20 em aqui.

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