CNJ regulamenta atos notariais eletrônicos em todos os estados

Buscando mitigar os obstáculos ocasionados pela crise do Covid-19 e garantir a devida manutenção dos serviços essenciais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou provimento nº 100/20, determinando a prática de atos notariais e lavratura de escrituras, remotos e por meio eletrônico, com a utilização de videoconferência e assinatura digital, em âmbito nacional. Por consequência, o provimento revoga todas as normas estaduais anteriores das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, de forma a uniformizar os procedimentos em todo o país.

O novo sistema eletrônico possibilita:

  1. a implementação de Matrícula Notarial Eletrônica – MNE;
  2. a disponibilização de certificados digitais e assinaturas eletrônicas notarizadas, assim como sistemas para realização de videoconferências notariais;
  3. a instalação da Central Notarial de Autenticação Digital – CENAD;
  4. a organização do Cadastro Único de Clientes do Notariado – CCN, o Cadastro Único de Beneficiários Finais – CBF e o Índice Único de Atos Notariais – IU; e
  5. outros recursos que pretendem otimizar os serviços notariais por meio eletrônico.

Desta forma, para o exercício dos atos notariais eletrônicos, a serventia notarial deverá estar cadastrada na plataforma e-Notariado, e as partes signatárias deverão estar de posse do certificado digital, que será emitido gratuitamente nas serventias notariais cadastradas.

Os atos notariais eletrônicos, originários de qualquer estado, poderão ser realizados por intermédio da plataforma e-Notariado, acessando o link: http://www.e-notariado.org.br/.

A parte interessada deverá comparecer presencialmente à serventia notarial cadastrada para solicitar a emissão do certificado digital, que será utilizado por tempo determinado e de forma exclusiva. Contudo, já estão sendo estudadas formas de se viabilizar a disponibilização do certificado remotamente, evitando assim o deslocamento físico das partes envolvidas.

O CNJ estabeleceu, para tanto, os critérios para a realização dos atos notariais eletrônicos. São eles:

  1. A videoconferência é imprescindível e deve conter, no mínimo: (i) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes envolvidas no ato notarial remoto e atestadas pelo Tabelião de Notas; (ii) o consentimento e a concordância expressa das partes com o inteiro teor da escritura pública eletrônica; (iii) o objeto e o preço do negócio pactuado; (iv) a data e o horário da prática do ato notarial remoto; e (v) a indicação do livro, da página e do Tabelionato de Notas responsável pela prática daquele ato notarial remoto.
  2. A lavratura caberá ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente competente. Estando o imóvel e o adquirente em um mesmo estado, o adquirente poderá escolher qualquer serventia da unidade federativa para lavrar o ato.
  3. Todas as assinaturas ocorrerão exclusivamente via certificação eletrônica fornecida pela serventia notarial. Até mesmo a assinatura do tabelião deve ser realizada por meio de certificado digital ICP-Brasil.

São estabelecidos, também, critérios de competência territorial para cada Tabelião de Notas:

  1. quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições envolvidos no mesmo ato notarial remoto, será competente o Tabelião de Notas de quaisquer delas (art. 19, §1º);
  2. estando o imóvel localizado no mesmo estado de domicílio do adquirente, o ato poderá ser realizado em qualquer Tabelionato de Notas daquele Estado (art. 19, §2º);
  3. no caso de fato constatado, será competente o Tabelião de Notas da circunscrição desse fato ou, quando inaplicável tal critério, a competência será do Tabelião de Notas do domicílio do requerente (art. 20).

O Provimento nº 100/20 é um grande marco para a gradual transição das relações comerciais para o ambiente virtual, sendo mais um dos louváveis esforços do CNJ para implementação de um sistema eletrônico que empregue maior celeridade e otimização aos atos notariais.

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