Prazo para Assembleia Geral Ordinária de Sociedades Anônimas tem prazo prorrogado para 31 de julho

Nos termos do art. 1.078 do Código Civil brasileiro e do art. 132 da Lei 6.404, popularmente conhecida como “Lei de S/A”, é de obrigatoriedade das sociedades anônimas a realização anual de Assembleia Geral Ordinária (AGO).

Regularmente, a assembleia deve ocorrer nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social. Excepcionalmente neste ano de 2020, a Medida Provisória Nº 931 estendeu esse prazo para sete meses, com data final em 31 de julho de 2020.

O objetivo é reunir acionistas para a tomada de contas dos administradores, deliberação sobre as demonstrações financeiras, eleição ou reeleição dos administradores e deliberação sobre a destinação do lucro líquido ou prejuízo do exercício.

Os administradores devem comunicar, em até um mês antes da data marcada para a realização da AGO, por meio da publicação de anúncios, uma lista de documentos, para acesso de seus acionistas, como previsto no art. 133 da Lei de S/A, como:

  1. relatório da administração sobre os negócios sociais;
  2. a cópia das demonstrações financeiras;
  3. o parecer dos auditores independentes (se aplicável);
  4. o parecer do conselho fiscal (se aplicável), assim como demais documentos pertinentes.

A primeira convocação da AGO para as S/As deve ter 15 dias de antecedência da data de seu agendamento, devendo observar requisitos legais de prazo e conteúdo, sob pena de anulação da assembleia. Ademais, a convocação deverá ser realizada em edital publicado em 3 edições, no Diário Oficial da União ou em jornais estaduais.

A realização tempestiva da assembleia é crucial. Para companhias fechadas, a AGO tardia pode implicar na responsabilização dos administradores, caso venha a acarretar prejuízos ao patrimônio da Companhia ou prejudique terceiros de forma direta (art. 159 caput e §7º da Lei de S/A).

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