Alissa Campos
Foi publicada, no dia 27 de dezembro de 2019, a nova lei de franquias brasileira, com o objetivo de trazer maior clareza e segurança à relação entre franqueador e franqueado, dispor sobre os contratos de franquia internacional, além de prever outros pontos que a antiga lei de franquias empresariais não englobava. Trata-se da Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, que pode ser consultada aqui.
Dentre as mudanças promovidas, buscou-se trazer maior clareza à delimitação do contrato de franquia, passando a incluir os contratos suporte e compartilhamento de métodos e sistemas de gerenciamento e operacionais. O legislador preocupou-se ainda em estabelecer a inaplicabilidade da legislação consumerista entre franqueador e franqueado, além de reforçar a inexistência de vínculo empregatício nessa relação.
Além disso, a norma passa a prever a obrigatoriedade ao franqueador de que ele seja o titular ou o requerente dos direitos de propriedade intelectual que serão englobados no contrato para que possa conceder a autorização do negócio. Não sendo esse o caso, é necessária autorização expressa do titular. Trata-se de ponto relevante trazido pela nova lei e que visa proteger o interesse dos franqueados.

Segundo a nova lei, as atividades desenvolvidas no âmbito da franquia podem ser promovidas não apenas por empresários e sociedades empresárias, mas também por empresas estatais e entidades sem fins lucrativos, independentemente do setor em que desenvolvem atividades.
Além de tais pontos, os requisitos obrigatórios constantes da Circular de Oferta de Franquia também foram objeto de mudanças. Os 15 (quinze) requisitos anteriores foram acrescidos de outros 8 (oito) novos, somando 23 (vinte e três) aspectos que devem constar do contrato de franquia, sob pena de nulidade ou anulabilidade, conforme o caso, além da devolução de todos os valores eventualmente já pagos a título de filiação ou royalties. Esses novos critérios foram estabelecidos com o objetivo de trazer maior transparência à relação, garantindo que as principais informações estejam dispostas de forma clara e assertiva, além de buscar dar maior segurança ao negócio jurídico.
Diante desse novo marco legal, os franqueadores deverão promover atualizações em seus modelos utilizados como Circular de Oferta de Franquia, passando a incluir, além dos pontos obrigatórios já estabelecidos na lei anterior e aqueles de livre disposição, os seguintes aspectos:
– Indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e quais são elas;
– Indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas e indenizações, além dos seus respectivos valores;
– Indicação da existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros designados, apontando ainda a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
– Indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, além do detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;
– Indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;
– Especificação do prazo contratual e das condições de renovação; e
– Local, dia e hora para recebimento da documentação necessária e para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.
Junto às mudanças supracitadas, a legislação inovou ainda ao dispor sobre o contrato de franquia internacional, ponto que não era tocado pela lei anterior. Essa previsão visa atualizar a legislação para que reflita a dinamicidade do mercado brasileiro que, cada vez mais, volta-se para a internacionalização dos negócios.
Desse modo, aqueles contratos que envolvam mais de um sistema jurídico, devido à nacionalidade ou situação das partes ou devido ao local de exercício ou conclusão das atividades, são considerados internacionais. Tais instrumentos devem ser redigidos originalmente em língua portuguesa, observando o critério de trazerem linguagem objetiva e acessível. O franqueador pode optar, de outro lado, pela tradução certificada para o português, o que deverá ser feito a seu próprio custo.
Nesses casos, é facultado ao franqueador e ao franqueado a eleição do foro competente para analisar eventuais questões e questionamentos relativos ao contrato, podendo ser aquele da situação de qualquer das partes ou mesmo a opção pela solução arbitral do conflito.
É importante ressaltar, todavia, que caso as partes optem pela eleição do foro em outra jurisdição, elas deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
O novo normativo entra em vigor em março de 2020, 90 (noventa) dias após a sua publicação no Diário Oficial da União, e vem substituir a Lei nº 8.955, que havia sido editada em 15 de dezembro de 1994.
Alissa Campos é advogada empresarial e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais.