MP do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo institui mudanças na legislação trabalhista e traz benefícios econômicos ao empresário

Publicada no dia 12 de novembro de 2019 no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 905 institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, fazendo alterações na legislação trabalhista e trazendo uma série de facilitações ao empresário.  

A nova modalidade de contratação tem por objetivo criar novos postos de trabalho entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022. As vagas serão destinadas exclusivamente a pessoas com idades entre 18 e 29 anos que nunca trabalharam por meio de CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O Ministério da Economia prevê a criação de 2,5 milhões de novas vagas de emprego até 2022, incluindo vagas PCD (pessoas com deficiência).

A quantidade de “funcionários Verde e Amarelo” permitida para contratação se limita a 20% do total do número de empregados da empresa, levando em consideração a folha de pagamento do mês corrente de apuração. Empresas com até dez empregados ficam autorizadas a contratar dois empregados, e os trabalhadores da modalidade terão teto salarial de até 1,5 do salário mínimo nacional.

A medida ainda trouxe consigo uma série de mudanças no aspecto tributário e previdenciário, que visam desburocratizar e desonerar empresários na hora de contratar os funcionários dessa nova categoria, por exemplo:

  • Empresas que contratarem na modalidade Verde e Amarelo ficarão isentas da contribuição previdenciária patronal, salário-educação e contribuições sociais do Sistema S, incidentes sobre a folha de pagamento do empregado.
  • Além disso, a alíquota mensal relativa à contribuição do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), feita mensalmente pela empresa para o funcionário, será de 2%, independentemente do valor da remuneração, e não de 8% como previsto em contratos convencionais.
  • A diminuição da alíquota acontece também nos casos de demissão sem justa causa, quando há acordo entre as partes. De 40% nos contratos convencionais passa para 20% no novo modelo.
  • A multa extra de 10%, nesses casos, foi extinta.
  • O trabalhador contratado por outras formas de contrato, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa.
  • Em caso de exposição do trabalhador em função que demande pegamento de periculosidade, a empresa pagará o valor de 5% do salário-base e não 30%, como afirma a lei em outros tipos de contrato.

Para Joice Izabel, contadora e sócia da Drummond Advisors, as alterações feitas a partir da MP do Contrato Verde e Amarelo não só incentivam a criação de empregos no país, como também incentivam a abertura de novas empresas. “Trabalhando com consultoria tributária de empresas no Brasil e nos Estados Unidos, vejo que as dificuldades na hora de se contratar um funcionário no Brasil são grandes. Essa medida simplifica e reduz profundamente as despesas e burocracias das empresas na hora de contratar um empregado. Ambas as partes envolvidas serão beneficiadas.”

A referida MP ainda precisa de aprovação do Congresso Nacional nos próximos meses para se converter definitivamente em lei ordinária.

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