Marina Breves
Além da possibilidade de constituir uma Sociedade Empresária Limitada formada por apenas um sócio, a Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) trouxe muitas outras mudanças, muitas delas no processo de abertura de empresas, com o objetivo de fomentar investimentos no Brasil.

Primeiramente, dentre as mais importantes mudanças introduzidas pela lei estão o estabelecimento de um prazo padrão para as Juntas Comerciais de todos os estados realizarem análises e a possibilidade de se automatizar processos. Para atos que incluem conversões, fusões, cisões, incorporações de Sociedades Anônimas, grupo de empresas (formados conforme a Lei das Sociedades por Ações ou Lei n. 6.404/1976), entre outras, a análise não pode levar mais que 5 dias úteis. Para os demais, o limite é de 2 dias úteis e, exceto nos casos ora listados, quando o ato depender de aprovação prévia de autoridades ou quando a empresa usar o documento padrão estabelecido para atos específicos, o arquivamento pode ocorrer automaticamente. Isso implica em menor necessidade de análise pelas Juntas Comerciais. É o caso, por exemplo, da dissolução de sociedades.
Para todos os casos em que se fixou um prazo limite de processamento, a lei também determinou que, se este não for observado, o ato será automaticamente aprovado mediante pedido da parte interessada, independentemente da matéria aprovada.
Adicionalmente, definiu-se que a sociedade cuja principal atividade for considerada de baixo risco estará dispensada da obrigação de obter alvará de funcionamento, anteriormente exigido pelas Prefeituras Municipais. No entanto, a lista de atividades consideradas de baixo risco dependerá de cada município em que a empresa realizar suas atividades.
Além disso, a lei prevê de forma expressa o emprego da tecnologia para aprimorar a comunicação entre a União, Estados e Municípios. Dentre as alterações, há a constituição automática de filiais em outros Estados quando o ato que as constituir for registrado na UF em que se localizar a sede da sociedade, assim como a possibilidade de arquivamento de documentos oficiais em formato digital.
Desta forma, é possível concluir que as novas regras foram estabelecidas com o objetivo claro de modernizar, facilitar a abertura e alterações de empresas, além de reduzir o tempo e os custos envolvidos nas operações no Brasil. O governo tornou mais fácil protocolar processos, garantindo maior controle e transparência, por meio de uma redução substancial da burocracia envolvida em determinados registros de atos corporativos.
Marina Breves é advogada corporativa no escritório da Drummond Advisors em Belo Horizonte. Ela é especialista em auxiliar empresas multinacionais na incorporação e transação de negócios no Brasil.